LEI Nº 5.531, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2015.
DISPÕE SOBRE
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESPERDÍCIO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no
Município de Cariacica poderá o Executivo Municipal decretar Estado de Alerta
de Desabastecimento, ficando o Poder Público, em consonância com as legislações
Federal e Estadual e de comum acordo com a Empresa Responsável pelos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, autorizado a
determinar a fiscalização em toda cidade com o objetivo de constatar a
ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização
exagerada de água.
§ 1º A decretação de Estado de Alerta de Desabastecimento pelo Poder Público
deverá ser feita com apresentação de documentação técnica comprobatória,
incluindo:
I – Dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento;
II – Dados de vazões de captação nos mananciais fornecidos pela empresa
responsável pelos serviços;
III – Dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios;
IV – Dados de consumo no Município também apurados pela Empresa
responsável pelos serviços.
§ 2° O Estado de Alerta de Desabastecimento poderá ser seguido de ampla
divulgação à população, informando sobre os respectivos motivos, inclusive,
podendo a Empresa responsável pelos serviços de abastecimento inserir notas nas
contas de água dos usuários, para evitar o desperdício de água.
Art. 2º Independentemente da existência do Estado de Alerta de Desabastecimento,
fica o Executivo Municipal, em parceria com a Empresa responsável pelos
serviços, autorizado a determinar fiscalização em todo o Município de
Cariacica, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água
distribuída.
Art. 3º Constitui desperdício de água, para os fins desta lei:
I – Lavar calçada com o uso contínuo de água;
II – Molhar ruas continuamente, e lavar veículos nas ruas;
III – Manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água,
reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;
IV – Lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de
estabelecimentos lava a jato, que deverão possuir sistema que reduza o consumo
de água ou que permita a sua reutilização, item este à
ser verificado quanto ao uso do seu licenciamento.
Art. 4º Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do
desperdício, será aplicada ao infrator multa a ser estipulada pelo Executivo
Municipal.
Art. 5º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de
perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de
informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação
dos recursos hídricos do Município e sobre a problemática de perdas e
desperdício de água.
Art. 6º Constatado desperdício de água em prédios públicos Municipais,
imediatamente deverá ser o fato comunicado ao Chefe do Executivo para que sejam
tomadas providências com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio
de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 09 de dezembro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.