LEI Nº 5.532, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2015.
AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DEVERÃO INFORMAR A
TODOS OS CONSUMIDORES, ANTERIORMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS, EM CAIXAS
ELETRÔNICOS, TELEFONE OU INTERNET, O VALOR DA COBRANÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° As instituições financeiras no âmbito do Município de Cariacica deverão
informar a todos os consumidores, anteriormente a prestação dos serviços
tarifados, em caixas eletrônicos, telefone ou internet, o valor da cobrança.
Art. 2° A instituição financeira deve de forma clara, propiciar meios ao
consumidor para que desista do serviço após a informação do seu valor.
Art. 3° Esta lei pode ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4° As instituições de que trata esta lei no “caput” do artigo 1°, terão o
prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem ao disposto.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 09 de dezembro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.